
Se você fez uma cirurgia bariátrica e, depois disso, tem excesso de pele que causa desconforto, problemas de saúde e até mesmo problema em relação a sua autoestima, você pode conseguir o direito a remoção do excesso de pelena justiça. A lei pode garantir que você receba este procedimento se:
Histórico de Cirurgia Bariátrica: Você deve ter feito a cirurgia bariátrica, que é um procedimento para ajudar a perder peso.
Excesso de Pele: Depois da cirurgia, se restar excesso de pele que causa problemas de saúde ou desconforto, isso pode ser um motivo para a remoção.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem abordado a questão da cobertura para cirurgia de remoção de pele após a cirurgia bariátrica em várias decisões. Em geral, o STJ tem adotado a seguinte orientação:
1. Direito à Remoção de Pele: O STJ reconhece que a cirurgia de remoção de pele pode ser necessária após a cirurgia bariátrica, especialmente quando há evidências de que o excesso de pele está causando problemas de saúde ou desconforto significativo.
2. Cobertura por Planos de Saúde: Em decisões anteriores, o STJ tem determinado que os planos de saúde são obrigados a cobrir a remoção de pele se ficar comprovado que a cirurgia é necessária para tratar problemas de saúde relacionados ao excesso de pele. O tribunal considera que, mesmo que a remoção de pele não seja um procedimento típico, ela pode ser coberta se for essencial para a recuperação completa do paciente.
3. Análise de Necessidade Médica: O STJ enfatiza a importância da avaliação médica para comprovar que a remoção de pele é necessária. O laudo médico deve indicar que a cirurgia é imprescindível para tratar complicações de saúde ou melhorar a qualidade de vida do paciente.
4. Do Direito de Ação: Caso um plano de saúde negue a cobertura para a remoção de pele, o paciente pode buscar judicialmente garantir esse direito. O STJ tem reafirmado que, se a negativa do plano for indevida e a cirurgia for comprovadamente necessária, o paciente tem o direito de exigir o procedimento.

Em resumo, o STJ tem reconhecido que a remoção de pele após cirurgia bariátrica pode ser coberta pelos planos de saúde, especialmente quando há comprovação de necessidade médica.
Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde.
Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ possui entendimento no sentido de que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências.
Em seu nobre discurso, o Ministro declarou:
“Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”
O ministro ainda destaca que as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
Temos diversos casos em que pessoas com o mesmo problema que você,recorreram a justiça e conseguiram a cirurgia custeada pelo convênio ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS), veja abaixo alguns casos como esse:

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